Análises

A Política Nacional do Meio Ambiente e o desenvolvimento sustentável

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Constituição de 1988 e toda a legislação ambiental dão toda a fundamentação legal para a implantação no Brasil do desenvolvimento sustentável, de modo que os recursos naturais possam ser usados com parcimônia

Ronilson José da Paz ·
31 de agosto de 2021 · 3 anos atrás

É consenso no meio jurídico que a Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que ora completa 40 anos de publicação, é um importante marco nas relações sociais, institucionais e políticas para a conservação, preservação e proteção da Natureza, tendo em vista que foi um dos primeiros dispositivos legais a tentar alterar o modo como os recursos naturais são explorados no Brasil.

Até 1981, havia já uma legislação ambiental bastante expressiva no Brasil, como por exemplo o novo código florestal (Lei nº 4.771/1965), lei de estímulo à pesca (Decreto-Lei nº 221/1967), a lei de proteção à fauna silvestre (Lei nº 5.197/1967), a lei da criação da Fundação Nacional do Índio (Lei nº 5.371/1967), a lei que criou a Secretaria Especial do Meio Ambiente (Decreto nº 73.030/1973), a lei que criou o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), a lei que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Decreto nº 74.557/1974), a lei do controle da poluição provocada por atividades industriais (Decreto-Lei nº 1.413/1975), a lei que controlava as atividades nucleares (Lei nº 6.453/1977), bem como a lei que disciplinou a criação das estações ecológicas e as áreas de proteção ambiental (Lei nº 6.902/1981), muitas delas ainda em vigor. Entretanto, foi a Lei nº 6.938/1981 que apresentou os princípios e objetivos de uma política com a pretensão de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, que propicia a vida, visando a assegurar as condições para o desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, como descreve o caput do art. 2º dessa lei.

A ideia era que a PNMA pudesse atender aos seguintes princípios (art. 2º):

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Considerando os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, observa-se que a hermenêutica desta lei era dar condições ao Brasil de implantar o tão sonhado pelos ecologistas desenvolvimento sustentável. De acordo com o art. 4º da lei a PNMA visará :

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Coube também à Lei nº 6.938/1981 (art. 6º) criar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, sendo instituído o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que tem a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e padrões para o meio ambiente.

A PNMA trouxe também os instrumentos necessários à sua execução (art. 9º):

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Foi também a PNMA (art. 10) que instituiu o prévio licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão.

Para dar mais efetividade e aprimorar a PNMA, foram publicadas a Lei nº 7.801/1989, a Lei nº 7.804/1989, a Lei nº 8.028/1990, a Lei nº 9.960/2000, a Lei nº 10.165/2000, a Lei nº 11.284/2006, a Lei nº 12.651/2012, dando maior robustez à implantação do desenvolvimento sustentável no Brasil.

Dessas normas, a Lei nº 7.804/1989 criou o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (TCFA), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Já a Lei nº 9.960/2000, convertida da Medida Provisória nº 2015-1/1999, criou a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), posteriormente denominada pela Lei nº 10.165/2000, como Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, reforçando o princípio do poluidor-pagador.

Após a publicação da Política Nacional de Meio Ambiente, houve mais avanços, como a lei da ação civil pública (lei nº 7.347/1985), a lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661/1988), a lei de criação do IBAMA (Lei nº 7.735/1989), a lei do controle de uso de agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989), a lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/1991), a lei da criação do Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 8.490/1992), a lei com as regras para o uso de organismos geneticamente modificados e da criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (Lei nº 8.974/1995), a lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a lei da promulgação da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decreto nº 2.519/1998), a lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), a lei da gestão das águas (Lei nº 9.984/2000), a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei nº 9.985/2000), dentre tantas outras, que contribuem para se chegar ao tão almejado desenvolvimento sustentável.

A lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) tornou-se tão importante para a gestão dos recursos ambientais do Brasil, que a Constituição de 1988 absorveu e reservou o Capítulo VI, o art. 225, para reforçar seus pontos mais relevantes, como a criação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (inciso III); a exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inciso IV).

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Constituição de 1988 e toda a legislação ambiental dão toda a fundamentação legal para a implantação no Brasil do desenvolvimento sustentável, de modo que os recursos naturais possam ser usados com parcimônia, mantendo-se o equilíbrio da natureza e garantindo-se o desenvolvimento econômico e mantendo-se a integridade do meio ambiente. Entretanto, na vida real não é bem isto que acontece. O que mais se vê são os desmatamentos e as queimadas descontrolados, provocados por aqueles que pensam na utilização do meio ambiente de modo imediatista.

A conservação do meio ambiente não é tarefa fácil, tampouco barata. Mas a não conservação pode trazer prejuízos econômicos incalculáveis. Vejam-se a crise hídrica que o Brasil passa no momento. Não é de hoje que o Governo Federal reconhece que a “devastação desordenada das matas está produzindo em todo o país efeitos sensíveis e desastrosos, salientando-se entre eles alterações na constituição climática de várias zonas e no regime das águas pluviais e das correntes que delas dependem”, como transcrito do Decreto nº 8.843/1911, que criou a reserva florestal do Acre, e que há necessidade de proteger e assegurar a navegação fluvial e, consequentemente, de obstar que o regime hidrográfico sofra modificação.

Os fundamentos para a implantação do desenvolvimento sustentável no Brasil estão posto. O que falta então para a sua consecução?

As opiniões e informações publicadas nas seções de colunas e análises são de responsabilidade de seus autores e não necessariamente representam a opinião do site ((o))eco. Buscamos nestes espaços garantir um debate diverso e frutífero sobre conservação ambiental.

  • Ronilson José da Paz

    Biólogo, doutor em desenvolvimento e meio ambiente, analista ambiental do IBAMA na Superintendência da Paraíba, professor de Ciências Biológicas.

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