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Dicas para não atropelar a lei II

Assim como matas ciliares, topos de morro e encostas em propriedades rurais nem sempre recebem o tratamento adequado dos seus donos. Saiba como evitar punições

20 de outubro de 2008 · 15 anos atrás
Vegetação ripária ao longo de um riacho em Aiuruoca, MG. Foto: Rafael Loyola.

Na última coluna, tentei tratar de um problema que, se não aflige, deveria pelo menos estar bastante presente na cabeça de quem possui uma propriedade rural: as matas ciliares.  A idéia foi evitar que as pessoas, por simples desinformação ou má interpretação das normas aplicáveis, venham a promover interferências indevidas naquelas áreas que configurariam, entre outras coisas, crimes ambientais (e, portanto, passíveis de dar muita dor de cabeça).

Pois bem. Nesta coluna trataremos do primo feio e mal compreendido das matas ciliares: o “topo de morro”, e das encostas que o cercam.

A vegetação que cobre os topos e encostas dos morros tem uma função ambiental que talvez seja até mais fácil de visualizar para o cidadão comum do que a das matas ciliares. O carreamento de sedimentos e a erosão causados pelas chuvas me parecem mais óbvias e facilmente identificáveis a olho nu do que o assoreamento ou o aumento da evaporação dos rios. Quem nunca viu uma voçoroca (mesmo que não saiba que esse é o nome dado àquelas grandes erosões tão comuns no Interior do Rio) em uma encosta pelada à beira da estrada? A vegetação desacelera o fluxo da água nessas áreas (onde normalmente ele é muito veloz, graças à inclinação), reduzindo a sua capacidade de arrastar morro abaixo as camadas superficiais do solo.

Mesmo assim, talvez pela infeliz redação dos dispositivos criados para proteger os nossos morros e encostas, essas duas Áreas de Proteção Permanente (APPs) acabam muitas vezes ignoradas.

Onde começa o topo do morro

A primeira lei a tratar especificamente do assunto, o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965), por exemplo, dificilmente poderia ser mais lacônico sobre o tema:

“Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 (…)

d) No topo de morros, montes, montanhas e serras;”

(Art. 2º)

Pela interpretação literal desse dispositivo, dá pra imaginar alguém deixando uma única árvore no cocuruto do morro e achando que está obedecendo à lei. Mas evidentemente não é bem assim.

Para encontrar a APP correspondente à faixa marginal de proteção de um corpo d’água que você tenha dentro do seu terreno (objeto da última coluna) bastam praticamente uma trena e o art. 2º do Código Florestal. É algo muito mais óbvio. Saber que porção dos seus morros deve ser protegida, no entanto, pode ser bem mais complicado.

E apesar de todas as dúvidas a que o Código Florestal dá margem, a explicação legal do que seria o topo do morro só veio 37 anos depois da sua promulgação, com a Resolução CONAMA nº 303 de 2002. Ali finalmente ficou “claro” a que se referia a Lei:

“Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

(…)

V – No topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
 
VI – Nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
(…)
 
Parágrafo único – Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
 
I – Agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
 
II – Identifica-se o menor morro ou montanha;
 
III – Traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
 
IV – Considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

” (Art. 3°)

Os dispositivos acima devem, evidentemente, ser interpretados levando-se em conta as definições de “morro” e “base de morro” oferecidas por aquela Resolução:

“Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(…)

IV – Morro: elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
(…)
 
VI – Base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;”

(Art. 2°)

Mas nem assim a tarefa se torna simples. Ou seja, ainda hoje, simplesmente saber se você possui algum morro na sua propriedade pode dar um bom trabalho e requerer alguma geometria. Ou algum dinheiro, para contratar alguém que faças as contas por você.

E se identificar morros já não é simples, localizar exatamente a sua porção que corresponde à APP, ou as “áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base”, pode ser ainda pior: primeiro, é preciso localizar a base do morro; depois, deve-se calcular a sua altura e dividi-la por três; feito isso, falta encontrar, no morro, a linha que marca o seu terço superior.  Tudo o que estiver acima dessa linha é APP e deve ser protegido ou, se degradado, recomposto. Se forem vários morros próximos, como visto, a coisa piora ainda mais.

As encostas

Além dos topos de morro, algumas encostas também devem ter a sua cobertura vegetal preservada, devido ao seu papel no controle da erosão do solo.

O Código Florestal (art. 2°, “e”), confere status de APP à vegetação localizada também nas “encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive”.

A falta de uma vírgula nesse inciso, após a expressão “cem por cento”, dificulta um pouco a sua compreensão. Em termos de declividade, 45º dá no mesmo que 100%. Em termos práticos isso quer dizer que para cada 10 metros de deslocamento horizontal, têm-se os mesmos 10 metros de ganho vertical. Ou seja, nas encostas cuja parte mais “em pé” tenha 45º ou mais de inclinação, a vegetação também é de preservação permanente e, portanto, sujeita às mesmas restrições daquela localizada nos topos de morro.

Mais uma vez a identificação dessa APP não é coisa que se faça “no olho”.

A retirada da cobertura vegetal dessas APPs geralmente produz efeitos negativos visíveis, inclusive financeiros, muitas vezes em um curto espaço de tempo, já que a encosta descoberta não apenas tende a se tornar improdutiva como frequentemente exige dispendiosas obras de contenção.  Além disso, deve-se considerar o risco de uma autuação pelas Agências Ambientais, que normalmente vem acompanhada da imputação de multas.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), por exemplo, prevê para quem destrói, danifica ou utiliza de forma indevida “floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação” penas que vão de um a três anos de detenção, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 38).

No âmbito administrativo, o Decreto n° 6.514/08 prevê multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração para quem “destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida” (art. 43).

Para quem corta “árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente” a mesma lei impõe penas de um a três anos de detenção, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 39). O referido Decreto prevê, para essa mesma ação, “multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração” (art. 44).

Outras penas ainda podem decorrer de normas estaduais e municipais.

Ou seja, para quem possui uma propriedade rural onde exista a possibilidade de haver uma dessas Áreas de Preservação Permanente, restam duas opções. A primeira, e aparentemente a melhor, seria a contratação de um técnico agrimensor habilitado a demarcar, precisamente, as APPs da sua propriedade. Por mais que a idéia de pagar alguém para dizer onde você não pode interferir na sua própria propriedade não seja das mais simpáticas, só assim se garante uma certa tranqüilidade com relação ao assunto.

A segunda opção, no meu ver, seria demarcar, no olho, tais áreas, deixando uma considerável margem de segurança. Adota-se aqui a postura “na dúvida, é APP”. Nesse caso corre-se o risco de errar para mais, deixando-se de aproveitar áreas que poderiam ser livremente utilizadas.

Em todo caso, apostar na conhecida deficiência dos meios de fiscalização dos nossos órgãos ambientais parece ser a pior idéia. Para o meio ambiente e para o bolso.

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