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Mineração e APP

Parecer de órgão de governo diz que mineradoras com autorização de exploração de lavras em áreas que sejam demarcadas como unidades de conservação devem ser indenizadas.

9 de agosto de 2006 · 18 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Um importante parecer proferido pela Procuradoria Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Parecer / Proge nº 145/2006 – CCE-JMO) devidamente aprovado pelo Sr. Diretor Geral do órgão, passou inteiramente despercebido pelos interessados em questões ambientais e minerais. O parecer trata da relevante questão referente à possibilidade ou não, de coexistência entre atividades minerárias e unidades de conservação.

Permito-me destacar o seguinte trecho do parecer: “31 – Considerando que a criação de unidades de conservação poderá levar à caducidade de direitos minerários… há de se tecer alguns comentários acerca da necessidade de indenização desses direitos pelo Estado em prestígio ao princípio da segurança jurídica bem como ao direito adquirido que protege a estabilidade das relações. 32 – A despeito de a criação de unidades de conservação não se enquadrar ipsis literis na situação fática tratada pelo artigo 42 do Código Minerário[1], no âmbito dessa norma o legislador estabeleceu um marco a partir do qual surgiria para o estado a obrigação de indenizar o titular do direito minerário, qual seja: caso já tenha ocorrido a provação do relatório final de pesquisa. Assim, em utilização analógica do preceito legal citado, identificados os direitos minerários cuja fruição apresenta-se incompatível com a existência da unidade de conservação, farão jus a indenização aqueles titulares de direitos minerários que tenham ultrapassado a fase de aprovação do relatório final de pesquisa…….37 – Dessa forma, apresenta-se possível a invalidação dos direitos minerários que impossibilitem a preservação do meio ambiente – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – mediante pagamento de indenização pelo Estado através da pessoa jurídica do poder público responsável pela criação da unidade de conservação, nos termos do artigo 3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.”[2]

O parecer está lembrando aos convidados que a festa tem um preço e que, pelo visto, não será barato. Até onde sei, o DNPM está dando início a um levantamento de todos os direitos de lavra concedidos em áreas que, paralelamente, abriguem Unidades de Conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais. É um trabalho de envergadura que terá como conseqüência a instauração de procedimento administrativo com vistas à declaração, pelo Ministro das Minas e Energia, da caducidade dos direitos minerários. Seria muito importante que o DNPM fizesse uma avaliação econômica dos direitos minerários passíveis de caducidade e que tal informação fosse amplamente discutida com a sociedade.

A mineração, como se sabe, é uma atividade locacional. Isto é, não se pode minerar ouro na praia de Ipanema, mas onde o ouro esteja localizado. E assim ocorre com toda atividade minerária. O mesmo não se pode dizer com a criação de unidades de conservação que são implantadas em áreas livremente escolhidas pela administração pública. Admite-se, sem dúvida, que os requisitos para a implantação da unidade de conservação, tais como singularidade da flora e da fauna são, também, locacionais, haja vista que não se poderia estabelecer um Parque Nacional na praia de Copacabana. Contudo, a escolha do tipo de unidade de conservação é uma medida que deixa com o administrador uma relativa margem de manobra e discricionariedade. Muitas vezes, a mineração pode ser usada como um instrumento de proteção ao meio ambiente – por mais estranho que possa parecer –, como é o caso da Floresta Nacional de Carajás, criada pelo Decreto nº 2.486, de 2 de Fevereiro de 1998[3].

Até aqui tem sido muito discutida a questão da mineração em áreas de preservação permanente, matéria que foi tratada pelo CONAMA mediante a expedição da Resolução n º 369, de 28 de março de 2006. A hipótese agora é bem mais radical, visto que o CONAMA não pode determinar a supressão de unidades de conservação. Evidentemente que o parecer do DNPM tem uma implicação muito séria, visto que existem unidades de conservação dos mais diferentes entes da federação que, certamente, abrigam atividades minerárias em seu interior. Estarão a União, os estados e os municípios aptos a arcarem com os ônus de uma possível indenização? Caso as atividades minerárias sejam efetivamente paralisadas, o país poderá arcar com os prejuízos decorrentes? Todas estas são questões que demandam uma resposta bastante clara e efetiva das autoridades brasileiras.

A movimentação do DNPM no ano 2005 foi conforme a tabela (clique aqui para abrir a tabela).

Uma visão simplista das relações entre Unidades de Conservação e atividades minerárias poderá acarretar prejuízos para todos os lados. Por outro lado, um saudável diálogo sobre o tema, desde que as partes estejam dispostas a ouvirem os argumentos contrários pode ser um importante elemento para ampliar a proteção das Unidades de Conservação nacionais, bem como permitir que a mineração avance na sua função de gerar recursos econômicos para o país.

[1] Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

[2] Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

[3] Art 2º Os objetivos de manejo da Floresta Nacional de Carajás são aqueles estabelecidos no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994. Parágrafo único. Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta Nacional de Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais. Art 3º As atividades de pesquisa e lavra mineral realizadas pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e suas empresas coligadas e controladas, na Floresta Nacional de Carajás, devidamente registradas no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM até a data da publicação deste Decreto, bem como a infra-estrutura existente, deverão ser integralmente consideradas no plano de manejo, sem que venham a sofrer qualquer solução de continuidade, observadas as disposições legais pertinentes. Art 4º Para efeito do zoneamento ecológico-econômico da Floresta Nacional de Carajás, a superfície das áreas correspondentes aos direitos de pesquisa e lavra de depósitos minerais e a área necessária à infra-estrutura serão consideradas zonas de mineração, às quais deverá ser permitido o acesso por estrada de ferro ou de rodagem, respeitadas as disposições legais pertinentes. Art 5º Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável dos recursos naturais da Floresta Nacional de Carajás.
§ 1º O convênio existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.
§ 2º Caso outras empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.

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