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Responsabilidade individual ou corporativa?

Culpar um dirigente por danos ambientais provocados por sua empresa é excesso comum no Brasil, principalmente quando a imprensa não espera a Justiça decidir.

6 de janeiro de 2006 · 18 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Penso que, no caso, estamos diante de um quadro de evidente
irracionalidade e de má compreensão dos limites do direito penal.

Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal

Que o Poder Judiciário tem o seu ritmo próprio, nós todos sabemos. Entretanto, o que não sabemos é o destino dado para muitas ações que perante ele são propostas, principalmente nos casos de grande repercussão na mídia. Isto é muito ruim para o regime democrático e para a própria “educação cívica” dos cidadãos. Muitas vezes, ações espetaculares funcionam como tribunais que realizam julgamentos que, nem sempre, são confirmados pelo Poder Judiciário. E aí, como a matéria já caiu no esquecimento, ficamos com impressões deformadas do episódio. É importante que a imprensa especializada, como é o caso deste sítio, noticie não só o começo, mas igualmente, informe à população sobre o fim do caso. Logicamente que, no caso que será apresentado, a crítica não vale para O Eco, visto que, quando os fatos se passaram, O Eco ainda não existia.

Certamente, entre os casos ambientais de maior repercussão encontra-se o derramamento de óleo ocorrido no dia 16 de julho de 2000 nos rios Birigui e Iguaçu no estado do Paraná. O episódio aconteceu devido ao rompimento de um oleoduto que originou um grande vazamento de óleo para os rios em questão. Tal fato se registrou no mesmo ano de outro significativo vazamento de óleo na Baía de Guanabara, logo no dia 18 de janeiro. Ambos os vazamentos ocorreram em instalações de propriedade da Petrobrás que, então, era presidida pelo Sr. Henri Phillipe Reichstul. Ambos os vazamentos foram levados ao Poder Judiciário pelos órgãos competentes.

O vazamento de óleo no Paraná deu margem ao ajuizamento de uma (i) ação civil pública com vistas à reparação dos danos ao meio ambiente, que foi precedida de uma medida cautelar de busca e apreensão com vistas a “seqüestrar” em favor do Ibama, a multa aplicada à Petrobrás pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e de (ii) uma ação penal movida em desfavor da Petrobrás e de Henri Phillipe Reichstul e outro, com base no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 (1).

A medida cautelar em questão chegou a obter liminar que determinava o seqüestro dos valores pagos pela empresa ao órgão ambiental paranaense. Contudo, ante o seu evidente caráter vanguardeiro, a liminar foi cassada, pois julgada juridicamente impossível pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) (2). Fundava-se a demanda no fato de que a multa aplicada pelo IAP, 50 milhões de reais, era valor insignificante, tendo em vista que a empresa era reincidente em danos ambientais.

No âmbito criminal, a denúncia foi aceita pelo juízo de primeiro grau e, conseqüentemente, inaugurada a ação penal. Os denunciados recorreram pela via do habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no entanto, entendeu não conceder a ordem, prosseguindo-se a ação penal até a produção de prova. No particular, há que se consignar que o TRF4 agiu em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima (3) e que bastam meros indícios de autoria e que a peça acusatória esteja inteligível para que se prossiga na apuração criminal, mediante a produção de prova.

Apresentado recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), não teve melhor sorte o paciente, visto que o STJ manteve a tramitação da ação penal.

Questão de totalitarismo

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, acolhendo a Ordem de Habeas Corpus 83.554-6 originada do Paraná, determinou o trancamento da ação penal movida em face da pessoa natural do ex-presidente da Petrobrás, entendendo que não se pode atribuir à pessoa jurídica e ao indivíduo os mesmos riscos, conforme decisão relatada pelo Ministro Gilmar Mendes (4).

Os pontos que julgo mais importantes da decisão são aqueles que enfrentam, de forma muito corajosa, a verdadeira avalanche que pretende estabelecer a “responsabilidade objetiva em matéria penal”, o que é totalitarismo puro. A partir do repúdio à responsabilidade individual objetiva, o sr. relator desconstruiu a cadeia de “responsabilidades” estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 9.605/98 (5), que é uma verdadeira espada de Dâmocles sobre a cabeça de qualquer indivíduo que cometa a besteira de dirigir uma indústria. Sua Excelência, em passagem memorável, reafirmou: “Não há crime sem conduta, essa é a garantia elementar do direito penal moderno, a afastar qualquer perspectiva de punição do pensamento, da forma de ser, de características pessoais, etc…” Estabelecido o ponto basilar da exigência de uma conduta para que se possa pensar em punição criminal. O voto do Ministro Gilmar Mendes passa a examinar o caso concreto submetido à apreciação do STF.

Vejamos os trechos mais relevantes do voto:

“A descrição do evento danoso está clara. Trata-se de um vazamento em um oleoduto da Petrobrás. Tal vazamento teria causado danos ambientais. As causas para a ruptura de um oleoduto podem ser várias. Mas isso não vem ao caso, essa é uma matéria de prova que não me parece necessária na presente discussão.

Mas a relação de causa e efeito entre a conduta do paciente e o vazamento do oleoduto não estão nada claras.

Considerando as circunstâncias do caso, penso que é inevitável, a partir dos elementos de que dispomos nos autos, sobretudo a partir dos fatos descritos na denúncia, perquirirem se há essa condição mínima para a persecução penal, qual seja, a descrição de um liame consistente entre conduta e resultado.

Não estamos aqui a discutir responsabilidade de pessoa jurídica. E talvez isso seja um fator para uma certa confusão na peça acusatória, que refere-se conjuntamente à Petrobrás e a seu dirigente.

Trazendo a questão para o caso concreto, precisamos necessariamente conferir um tratamento diferenciado entre pessoa física e pessoa jurídica. A relação Petrobrás-oleoduto não pode ser equiparada com uma relação presidente da Petrobrás–oleoduto!

A responsabilização penal de pessoa física, não podemos esquecer, ainda obedece àqueles parâmetros legais de garantia que tem caracterizado o direito penal moderno, especialmente a partir do pensamento de Beccaria. E aqui não há espaço para o arbítrio.

Entre outras inúmeras garantias do acusado, remanesce a perspectiva de que não há crime sem conduta, e também não há crime sem que exista um vínculo entre a conduta e o resultado. Nessa linha, indago: podemos equiparar, sem qualquer restrição, no âmbito penal, a conduta de pessoa jurídica com a conduta de seu dirigente? Podemos tratar, do mesmo modo, o nexo de causalidade entre atos de pessoa jurídica e evento danoso, e atos do dirigente da pessoa jurídica e evento danoso praticado em nome da pessoa jurídica?

Não estou excluindo, obviamente, a possibilidade de prática de crimes por parte de dirigentes de pessoas jurídicas justamente na direção de tais entidades. Não é isto! O que quero enfatizar é que não podemos, para fins de responsabilização individual, admitir uma equiparação tosca entre atos de pessoa jurídica e atos de seus dirigentes.

Da leitura da denúncia, penso, resta evidente um grosseiro equívoco e uma notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta do ex-presidente da Petrobrás e um vazamento de óleo ocorrido em determinado ponto de uma malha mais de 14 mil quilômetros de oleodutos!

Precisamos aqui refletir sobre isso. Houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão do ex-presidente da Petrobrás, deveria o órgão do Ministério Público explicitá-la de modo consistente. E se houvesse consistência, penso, a cadeia causal dificilmente ocorreria diretamente entre um ato da Presidência de Petrobrás e um oleoduto. Imagino que entre a Presidência da Petrobrás, obviamente um órgão de gestão, e um tubo de óleo, há inúmeras instâncias gerenciais e de operação em campo. Não há uma equipe de engenheiros responsável pela referida tubulação? É o presidente da Petrobrás que examina, por todos os dias, o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos? Não há engenheiros de segurança na Petrobrás? Obviamente não estou pressupondo uma responsabilização sequer dos engenheiros de segurança. Também para estes há o estatuto de garantias no âmbito penal. O que quero é evidenciar que, se há um evento danoso e se há uma tentativa de responsabilização individual, um pressuposto básico para isto é a demonstração consistente de relação de causalidade entre o suposto agente criminoso e o fato.

Penso que, no caso, estamos diante de um quadro de evidente irracionalidade e de má compreensão dos limites do direito penal. Considerando apenas as condutas objetivamente imputadas ao paciente, verifica-se que, no fundo, a única motivação para a denúncia seria uma contestação genérica à gestão do sr. Reichstul à frente da Petrobrás. E mais, a partir de uma confusão entre atos da pessoa jurídica e atos individuais − e essa distinção me parece fundamental quando estamos falando de direito penal! −, busca-se atribuir ao presidente da instituição qualquer dano ambiental decorrente da atuação da Petrobrás. E, com isto, chega-se ao exagero de buscar conferir ao ex-presidente da Petrobrás a pecha de criminoso.

Com o máximo respeito, acreditar que qualquer dano ambiental atribuível à Petrobrás representa um ato criminoso de seu presidente afigura-se, no mínimo, um excesso.

Enfim, não tenho como aceitável, sobretudo para fins penais, a tentativa de estabelecer uma equação no sentido de que todo e qualquer ato lesivo ao meio ambiente imputável à Petrobrás implica um ato criminoso de seu dirigente.”

A decisão, em meu ponto de vista, é excelente sobre todos os aspectos. O primeiro ponto que julgo mereça ser destacado é o retorno à racionalidade. De fato, muitas vezes, o êxito fácil das manchetes fugazes faz com que se perca de vista que, encabeçando uma denúncia criminal encontra-se um indivíduo que possui família, nome, amigos e que não pode, pura e simplesmente, passar a ser réu em uma ação penal pelo simples fato de dirigir uma empresa de grande porte. É difícil acreditar que durante cerca de 5 anos, o ex-presidente da Petrobrás tenha sido considerado, pelo menos em tese, o responsável direto por vazamento de óleo em um oleoduto localizado no estado do Paraná. Mais incrível é que a própria denúncia reconhece que o réu promoveu investimentos significativos em proteção ao meio ambiente, ampliou o tamanho da empresa e, portanto, até prova em contrário, geriu a companhia adequadamente.

Outro ponto extremamente importante da decisão é, sem dúvida, estabelecer que a proteção jurídica do meio ambiente se faz, por incrível que pareça, com instrumentos jurídicos. Ela não se faz com boas intenções ou declarações de vontade e petições de princípio. É possível se perceber que muitos cultores do chamado direito ambiental se esquecem que a ordem jurídica existe para todos, sejam eles poluidores ou defensores do meio ambiente. Esquecem que a ordem jurídica estabelece as regras do jogo. Não há democracia possível sem que elas sejam respeitadas. Merece aplausos o STF e, em particular o Ministro Gilmar Mendes, pela corajosa decisão que, mais uma vez, mostra as falhas de uma lei equivocada (lei de crimes ambientais) e, o que é pior, demonstra que a persecução criminal dos crimes ambientais ainda está muito mais calcada em concepções pessoais do que propriamente em argumentos jurídicos.

(1) Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo 1º – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo 2º – Se o crime: I – tornar um área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. Parágrafo 3º – Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

(2) TRF – 4ª REGIÃO/ AG – 116170 – PR. 4ª TURMA. DJU:01/10/2003 Pg: 569. Relator: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE ÓLEO. QUESTÕES REFLEXAS AO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SEQÜESTRO DE MULTA ADMINISTRATIVA PAGA A ÓRGÃO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Configura-se a competência da justiça federal comum (e não da justiça do trabalho) quando o pedido a ser conhecido e julgado abrange providências com repercussão laboral meramente reflexas (ausente a identificação com o meio ambiente do trabalho). 2. Em sendo pretérita a tradição do numerário que interessa, a par de já ter sido julgado, por sentença, juridicamente impossível o pedido de seqüestro de multa administrativa paga a órgão estadual, descabe o deferimento de liminar.”

(3) TRF – 4ª REGIÃO – HC – 2869 – PR. 7ª TURMA. DJU:31/10/2001 Pg: 1336. Relator: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA “CRIMINAL. AMBIENTAL. CRIME COMISSIVO (ART. 54, LEI 9.605/98). DENÚNCIA. CO-AUTORIA DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. TIPICIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AMBIGÜIDADE DA IMPUTAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NO CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . 1. A Lei 9.605/98 estabeleceu no seu art. 2º que o administrador da pessoa jurídica potencialmente poluidora tem “por lei obrigação de cuidado”, proteção e vigilância, de molde que a sua omissão, em casos em que podia ou devia evitar o resultado, é penalmente relevante, nos termos do art. 13, § 2º, alínea “a” do Código Penal. 2. O presidente da pessoa jurídica, com atribuições de fixar sua estratégia, de gerir o desempenho empresarial e as questões relativas ao meio ambiente, é, em princípio, responsável por dano ambiental causado pelas atividades de risco da empresa. 3. Descrevendo a denúncia o fato típico de “causar poluição” (art. 54 da Lei 9.605/98) e afirmando, com base no inquérito, que ele decorre de condutas omissivas e comissivas do paciente, não é viável a exclusão da relação de causalidade entre a ação e o resultado (art. 13, Código Penal). 4. Sendo difícil de fixar os limites entre o dolo eventual e a culpa consciente, não ofende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, pois, não é de ser acolhida a alegação de prejuízo, em face do enquadramento da conduta em crime doloso, porque o réu se defende é dos fatos e a capitulação na denúncia é sempre provisória, mormente se existe a modalidade culposa para o delito de causar poluição. 5. Não é inepta a denúncia que descreve a participação dos agentes no evento delituoso, principalmente no crime societário, onde é de admitir-se descrição mais genérica. 6. A inépcia da denúncia, a par de não ser motivo de trancamento da ação penal, mas de nulidade da inicial, não deve ser reconhecida se ela descreve fato criminoso, com minúcias técnicas apuradas no inquérito, aponta indícios da autoria, classifica a infração e preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Os elementos da subjetividade dos agentes devem ser analisados na sentença. 7. Há justa causa para a ação penal se existe prova da materialidade do fato e indícios da autoria (art. 43, CPP).”

(4) STF – Supremo Tribunal Federal. HC – 83554 – PR – PARANÁ. DJU: 28-10-2005. Relator: Ministro GILMAR MENDES. EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido

(5) Art. 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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