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Um decreto imoral, naturalmente

Decreto presidencial permite a atingidos de Mariana sacar Fundo de Garantia ao classificar rompimento como “desastre natural”.

19 de novembro de 2015 · 8 anos atrás
  • Guilherme Purvin

    Graduado em Direito e em Letras pela USP. Doutor e Mestre em Direito (USP). Escritor.

A Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu art. 20, inc. XIV que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, desde que o trabalhador seja residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal. O dispositivo foi introduzido em nosso ordenamento legal pela Lei n. 10.878, de 8 de junho de 2004.

O Dicionário Houaiss apresenta quinze acepções do adjetivo “natural”. Merecem destaque as quatro primeiras, que são as que dizem respeito mais de perto à questão ecológica: (1) Que pertence ou se refere à natureza (ex: riquezas naturais, paisagem natural); (2) Regido pelas leis da natureza; provocado pela natureza (fenômenos naturais, catástrofes naturais); (3) Em que não ocorre trabalho nem intervenção humana (fronteiras naturais, açude natural); e (4) Que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Richard A. Posner, em sua obra “Catastrophe: Risk and Response”, subdivide as catástrofes em naturais e aquelas geradas pelo homem (man-made catastrophes) – e estas, em três subgrupos: acidentes científicos, outras catástrofes não intencionais geradas pelo homem e catástrofes intencionais. São catástrofes naturais as pandemias, as quedas de asteróides (aliás, a origem etimológica da palavra desastre é a mesma de astro), as erupções vulcânicas, os terremotos etc.

O inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90 foi regulamentado pelo Decreto n. 5.113, de 22 de junho de 2004 que, em seu art. 2º considera desastre natural: I – vendavais ou tempestades; II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV – tornados e trombas d’água; V – precipitações de granizos; VI – enchentes ou inundações graduais; VII – enxurradas ou inundações bruscas; VIII – alagamentos; e IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Todas as hipóteses previstas no referido Decreto de 2004 são, inequivocamente, desastres naturais, isto é, são desastres provocados pela natureza, não ocorreram por trabalho ou intervenção humana.

Espantosamente, no dia 13 de novembro de 2015 foi publicado o Decreto n. 8.572, de 13 de novembro de 2015, que altera o mencionado Decreto n. 5.113/2004, introduzindo um parágrafo único ao seu art. 2º com o seguinte teor:

“Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

Como assim? O rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração está sendo chamado de “desastre natural”, à semelhança de um vendaval, uma queda de asteroide ou um terremoto? Exatamente isso: o primeiro gesto da Sra. Presidenta da República, em face da catástrofe no distrito de Bento Rodrigues causada exclusivamente pela empresa Samarco, foi de declará-lo oficialmente um “desastre natural”.

Só que não, como diria a garotada.

Barragens não são formações provocadas pela ação de placas tectônicas ao longo de eras geológicas e seu rompimento, neste caso, não se deu por algum terremoto.

A responsabilidade da empresa é objetiva. Trata-se de entendimento pacificado pelo STF:

“ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro, decorrentes de rompimento de barragem e inundação e destruição de casas e pertences, aliados à responsabilidade objetiva da Mineradora, impõe-se a procedência do pedido indenizatório por danos morais e materiais.” (STF – ARE: 671674 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, J. em 31/05/2012, Publ.  em 05/06/2012).

Co-responsabilidade do Poder Público

Mas a operadora não é a única responsável. Sua licença estava vencida há dois anos. E, ao que consta, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, confortavelmente amparada pela Deliberação Normativa 193/2014, do Conselho de Política Ambiental, preferiu sentar-se sobre o processo de revalidação da Licença de Operação, feito em 2013, já que seu art. 1º estabelece que, enquanto a Unidade Regional Colegiada do Copam não decidir, o prazo fica automaticamente prorrogado.Uma comodidade administrativa que contribuiu decisivamente para a morte de diversos moradores e, possivelmente, de toda a fauna do Rio Doce.

O decreto da Sra. Presidenta Dilma, porém, não irá melhorar a situação jurídica da Samarco, do Estado de Minas Gerais ou da União (DNPM, IBAMA).

Em seu artigo “Apenas uma fotografia”, a professora de Direito Ambiental Márcia Brandão Carneiro Leão (Mackenzie – Campinas/SP) pondera:

“O Governo Federal emitiu uma fria e distante nota na qual lamenta o acidente e trata de liberar o FGTS da população afetada para que ela trate de ‘se socorrer’ com suas próprias reservas para o futuro. Generosidade? Não, apenas transferiram à população o ônus de pagar, com seus próprios recursos, os prejuízos causados pela Samarco. O que acontecerá a essas pessoas quando se aposentarem e não tiverem mais o Fundo de Garantia é algo que sequer foi pensado”.

A estas pertinentes observações caberia acrescentar: a não ser que seja totalmente subvertido o significado da palavra “natural”, o decreto é ilegal, pois colide diretamente com a lei que pretendeu regulamentar.

A liberação do FGTS poderia, sim, ocorrer, desde que o Congresso Nacional aprovasse a inserção de um novo inciso ao art. 20 da Lei n. 8.036/90. Eu sugeriria a seguinte redação:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XIX –quando o trabalhador perder o seu patrimônio, sua dignidade, seus familiares, sua comunidade e sua história em razão da irresponsabilidade organizada do poder econômico e dos governos na área ambiental”.

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Comentários 22

  1. Jerusa diz:

    Dezesseis anos de um governo fascista e comunista que NUNCA esteve VERDADEIRAMENTE preocupado com os interesses do povo brasileiro, com uma mão dava um quinhinho de esmola "para matar a fome" e com a outra levava o quinhão e toda a dignidade do povo, mas tudo é culpa da classe média dominante e opressora e dos Estados Unidos da América com sua política intervencionista e blá, blá, blá.
    Todo comunista ou é burro ou é mau caráter.


  2. Andreia diz:

    Gente,
    Se diz respeito ou não ao FGTS, não é só essa a questão. Classificar isso como NATURAL, para qualquer fim que seja, é completamente temeroso neste país!!!! Vai que a "moda pega" !!!


  3. Geologo diz:

    Uma ótima análise… de dicionários e de textos de leis, sem nenhuma relação com a realidade. "Quem tem fome tem pressa!"


  4. Astolfo Braga diz:

    Quanta bobagem, Sr Guilherme!


  5. Valquiria C Azevedo diz:

    Natural????? A Empresa tem responsabilidade objetiva. ONDE ESTÃO NOSSOS GOVERNANTES?Valquiria de Carvalho Azevedo


  6. Bule Verde diz:

    JOVEM PARAENSE, DÁ LIÇÃO DE CIDADANIA, POLITIZAÇÃO, ENGAJAMENTO: DENUNCIA A VALE E DESAFIA OS BARÕES DA MINERAÇÃO…

    DENÚNCIA:

    EM PALMARES II (UM ASSENTAMENTO A 500m de CARAJÁS – a maior mina de mineração à ceu aberto no mundo), A VALE FAZ DOUTRINAÇÃO INFANTIL IDEOLÓGICA NAS ESCOLAS DE PARAUAPEBAS-PA. INTERFERINDO NO CONTEUDO PROGRAMÁTICO OFICIAL DO GOVERNO COM ME´TODOS E JOGOS FASCISTAS DE LAVAGEM CEREBRAL. A VALE USA OUTDOORS COM FRASES: "AGRADEÇAM PRIMEIRO A DEUS, DEPOIS À VALE." E MAIS: A PAUPERIZAÇÃO DE CRIANÇAS MENDINGANDO NA VENDA DE DOCES NAS ESTRADAS, PELA SUBSISTE^NCIA, A MÃO DE OBRA INFANTIL ESCRAVA NOS CARVOEIROS. ÍNDIOS, CAMPONESES E QUILOMBOLAS SÃO EXPULSOS À BALA DE SUAS TERRAS. A PRECARIZAÇÃO DA SAÙDE NOS HOSPITAIS LOTADOS DE CARAJAS. O ALTO ÍNDICE DE MORTALIDADE DE JOVENS POBRES, NEGROS E ÍNDIOS.

    CONSCIE^NCIA: " SOMOS TRABALHADORES CONTRA A MINERAÇÃO PREDATÓRIA NO BRASIL, NA AME´RICA LATINA E NO MUNDO."

    AVISA: " UM AVISO AOS BARÕES DA MINERAÇÃO: NÃO IREMOS EMBORA DAS NOSSAS TERRAS, PELO LUCRO DE CAPITAIS INTERNACIONAIS", LUTAREMOS SEMPRE #AVANTENALUTA #MAM

    TODO JOVEM BRASILEIRO PRECISA VER ESTE VIDEO, BRASIL!!!

    É preciso incomodar. O sistema não pode ter tranquilidade.

    Esse jovem merece cada letra das palavras GRANDE CIDADÃO!. Estou vivamente encantada com a força, articulação e inteligência desse cara. Por ter pouquíssimos jovens com esse poder crítico que o Brasil está decididamente emburrecendo. A juventude hoje, treme com tchus, tchas e derivados bordões midiopatas. A juventude hoje – a maioria – se torna canalha, desinformada e omissa. São Zumbis FORMADOS pela classe midiotizada da burguesia 'fake' colonizada pela meritocracia neoliberal estadunidense do brasil.
    Precisamos divulgar e encorajar nossa juventude e aos pais a continuar se organizando para vencer os tubarões de todas as explorações…Avante companheiros jovens!!!
    Parabéns ao Pablo Neri (do Movimento Nacional pela Soberania Popular Frente a Mineração), pela sábia mensagem; nosso país precisa de fato, de jovens com esse talento. Só assim teremos um meio ambiente melhor pra se viver, e pessoas conscientes de seus direitos. Vamos em frente, Paulo Freire já dizia que "Só existe povo oprimido porque nós sociedade, permitimos que forças superiores, hegemônicas, dominem e determinem a situação! Mea culpa ??!! aos pais do brasil!! Educação e´ a Palavra! Não nos entreguemos às forças imperialistas! O povo unido faz toda uma diferença! Um Brasil justo, rico, lindo para nossas futuras gerações!
    ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
    Postagem compartilhada:
    ESTE VÍDEO FOI ÀS REDES HÁ EXATAMENTE UM ANO E MEIO ATRÁS ANTES DESSA TRAGÉDIA IRRESPONSÁVEL DA CIA VALE DO RIO DOCE. ELES SEMPRE AGIRAM EM FAVOR DE SUAS "BURRAS" E EM DETRIMENTO DA FORÇA "HUMANA", E HOJE ASSISTIMOS A ESSA DESGRAÇA IRRESPONSÁVEL OCORRIDA NA CIDADE DE MARIANA – MG, NÃO ESTOU CONSEGUINDO OUVIR PANELA ALGUMA, NÃO ESTOU VENDO A MIDIA GOLPISTA CHAMAR À RAZÃO O POVO SOBRE À RESPONSABILIDADE QUE ESTA MINERADORA INFAME TEM PARA COM ÀS VIDAS LÁ PERDIDAS, AOS DANOS MATERIAIS DAS VÍTIMAS, ÀS AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE – "NA FLORA E NA FAUNA".
    ISTO SIM É CORRUPÇÃO, ISTO SIM É CRIME, ISTO SIM MERECE O NOSSO REPÚDIO.
    Detalhe: Vídeo postado antes do crime ambiental provocado pela Vale em Mariana-MG . Com o desastre de Mariana, este vídeo se espalha na Internet.
    Este e´o perfil ideal dos futuros gestores do Brasil!??

    É preciso incomodar. O sistema não pode ter tranquilidade.
    https://www.facebook.com/vanessa.300690/videos/71


  7. Claudio Tollin diz:

    Não sou da área do direito mas pela leitura do texto que achei confuso, (pois ora menciona decreto 5223 e depois 5113, depois menciona os detalhes do inciso XIV da 8036 para depois falar da alteração do inciso XVI sem detalha-lo) e depois quando o autor é chamado nos comentários a avaliar que a alteração se refere à lei que trata do FGTS, eleparece sair pela tangente e não esclarecer este ponto. (apenas parece ter observado que em um comentário a pessoa se equivocou e mencionou INSS mas sem responder à observação feita no comentário).
    Quer fazer parecer que os juristas que propuseram a alteração feita pelo decreto 8572, não perceberam ou intencionalmente quiseram qualificar de desastre natural o que ocorreu em Mariana e que, de agora em diante todas as ocorrências semelhantes serão tratadas juridicamente como sendo desastres naturais, não apenas para fins de saque do FGTS.
    Sugiro rever o texto e reescrevê-lo com maior cuidado para não gerar as interpretações mencionadas pelos que comentaram.


    1. @GPurvin diz:

      Obrigado pelas observações, Claudio Tollin. De fato, a primeira linha do quarto parágrafo apresenta dois erros de digitação: o decreto é o 5113 (e não 5223) e o inciso do art. 20 da Lei 8036 é o XVI (e não XIV). Já pedi para os editores fazerem a correção.


  8. @GPurvin diz:

    Tiago, eu não faria jamais a demonstração que você me pede, simplesmente porque o que meu artigo diz é exatamente o oposto. Peço que releia o texto e, se ainda assim remanescer alguma dúvida, leia o meu outro artigo ("Ambientalista é de direita? (Ou: A Montanha pariu um Rato"), que está em http://aprodab.blogspot.com.br/2015/11/ambientali… e que foi desenvolvido a partir da resposta que dei a quatro leitores (é a quinta mensagem nesta seção, bem acima).
    Repetindo mais uma vez: o regime de tríplice responsabilidade ambiental (civil, penal e administrativa) está assegurado na Constituição Federal (art. 225, § 3º) e nas Leis 6.938/81 e 9.605/98. Assim sendo, esse decreto, elaborado provavelmente sem a competente assessoria da AGU (que com certeza teria apontado todos os seus defeitos e, eventualmente, apontado para a solução adequada: edição de medida provisória), é uma piada:
    1º) Gera insegurança jurídica (a Caixa Econômica Federal estará liberando depósitos com base num decreto que disciplina hipótese não está na lei do FGTS);
    2º) Amesquinha as dimensões dos prejuízos causados à população (como você mesmo aponta, "o limite ao saque será de R$ 6.220,00");
    3º) Não alcança toda a população atingida (pescadores artesanais, trabalhadores sem carteira assinada, aposentados não têm FGTS);
    4º) Nem mesmo servirá de agrado para as gigantescas mineradoras que financiram as campanhas eleitorais dos mesmos políticos que revogaram a Lei 4.771/65 e que agora impõem um novo Código de Mineração verdadeiramente assustador.
    Sob todos os aspectos, jurídico, político, linguístico ou socioambiental, esse decreto é uma aberração.


    1. Josué Queiroz diz:

      Advogado ambientalista leva tudo pro lado passional! Já li algumas coisas da Aprodab e é de ficar de cabelo em pé com a pessoalidade!


  9. Tiago Hideki diz:

    Guilherme, somente a título de informação, gostaria que soubesse que o limite ao saque será de R$6.220,00.Eu gostaria que o Sr. também demonstrasse cabalmente de que modo esse mencionado decreto autônomo, que tratou de editar regulamento a uma lei e que fora enfático ao se referir às finalidades do inciso XVI do art. 20 da lei do fgts, poderia influenciar o preceito dogmático de responsabilidade (poluidor-pagador) previsto na Constituição Federal.


    1. Guilherme Purvin diz:

      Tiago, se eu fizesse essa demonstração que você pede, melhor seria jogar no lixo os livros que escrevi e, também, meu diploma.
      O artigo diz exatamente o contrário: o decreto não altera em absolutamente nada a responsabilidade civil, penal e administrativa do poluidor.
      A tríplice responsabilidade ambiental está prevista na Constituição Federal (art. 225, § 3º), na Lei 6.938/81 e na Lei 9.605/98.
      Se, depois da releitura do artigo você ainda tiver alguma dúvida sobre isso, leia o que eu respondi a quatro leitores (é a quinta resposta que aparece nesta seção) ou, num formato um pouco mais acabado, o artigo "Ambientalista é de direita? (Ou: A montanha pariu um rato)", no site http://aprodab.blogspot.com.br/2015/11/ambientali…. Talvez você esteja confundindo o meu texto com o de outra pessoa.


  10. Curioso diz:

    Só não entendi o que o Ibama tem a ver com isso. Já que a responsabilidade no licenciamento é do estado de Minas Gerais. E não me venha com essa de ente federal e ação supletiva, pois se for por isso, o licenciamento então deveria ser todo do Ibama, em qualquer caso, já que ele vai ser responsabilizado por problemas de outro ente .


    1. Ebenezer diz:

      Pois é…a turma ignora a LC 140, art. 17!


  11. Cássio Garcez diz:

    Obrigado, professor Guilherme, pelo esclarecedor e fundamentador artigo. E também pela sua elegância e pertinência na resposta a comentários não raras vezes tão equivocados.


  12. Guilherme Purvin diz:

    Antes de mais nada, agradeço a leitura e os comentários deixados aqui. Há, porém, alguns tópicos que considero importantes destacar:

    01. O novo decreto não exime os degradadores de sua responsabilidade civil, penal e administrativa. Nem teria poder para tanto, já que é um simples decreto e o regime de tríplice responsabilidade ambiental está previsto na Constituição Federal. O artigo foi explícito nesse sentido, tanto na passagem em que cita a jurisprudência do STF quanto no momento em que afirma "O decreto da Sra. Presidenta Dilma, porém, não irá melhorar a situação jurídica da Samarco, do Estado de Minas Gerais ou da União (DNPM, IBAMA)".

    02. O que critiquei foi a utilização da expressão "desastre natural" para tratar do rompimento da barragem por omissão ou por ação humana. Utilizar essa expressão num momento como o atual não é algo inocente. Tal discurso político objetiva relativizar a responsabilidade da empresa e dos órgãos ambientais. Nesse contexto é que foi baixado o decreto ampliando as hipóteses de levantamento do FGTS sob o argumento de se estar regulamentando uma hipótese legal de levantamento em caso de desastres naturais.

    03. O que a Presidenta Dilma deveria ter feito era editar Medida Provisória estabelecendo a possibilidade de levantamento do FGTS pelas pessoas atingidas pelo desastre provocado pela Samarco. Nesse caso, pouco restaria a ser discutido neste artigo.

    04. Para quem não é da área jurídica, a distinção pode parecer irrelevante: “por que pode por MP e não pode por decreto”. A resposta é simples: um decreto só regula uma situação prevista em lei. Já uma medida provisória, desde que preenchidos os requisitos de urgência e relevância (que, neste caso, são flagrantes), pode, sim, modificar uma lei ordinária. Não se trata de uma sutiliza, trata-se de observância do Estado de Direito, que é imprescindível para que não descambemos para o arbítrio.

    05. A lei 8.036/90 regulamenta o FGTS. Não tem nada a ver com INSS.

    06. O FGTS veio na época da ditadura militar como medida de flexibilização do Direito do Trabalho, para acabar com o direito à estabilidade decenal. O comentário da professora Márcia Carneiro Leão, não é impertinente: como o próprio nome diz, trata-se de um fundo de garantia de tempo de serviço. Não se trata de dinheiro público, não se trata de prêmio de seguro por acidente provocado pela mineradora, trata-se de uma reserva que deveria, em tese, servir de garantia de subsistência em caso de desemprego, para compra de casa própria, para enfrentamento de desastres NATURAIS etc.

    07. Se há empresas (e são muitas) que não depositam regularmente o FGTS, não será esse comportamento reprovável que irá conferir legalidade a um decreto que exorbitou da previsão legal.

    08. Sou inteiramente favorável a uma ampla reformulação legal e auditoria administrativa desse fundo. E mais, entendo que a nova orientação do STF que, em 13.11.2014, no ARExt 709.212/DF, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS não é mais de 30, mas de apenas 5 anos, não contribuiu para o aperfeiçoamento da Justiça Social em nosso país. Não tem esta coluna d’O Eco, porém, o objetivo de tratar de Direito do Trabalho. Estamos falando de responsabilidade ambiental.

    09. Não acho adequado fazer caridade sacando dinheiro do próprio bolso das vítimas. Uma empresa que tem disponibilidade financeira de sacar um bilhão de reais num TAC Provisório com toda certeza terá disponibilidade para fornecer à população atingida diretamente pelo desastre que provocou um montante muitas vezes superior aos minguados trocados que devem ter em suas contas vinculadas. É isso o que se espera de uma Estadista: intervir de forma séria, imediata, em defesa da população atingida, que é muito mais ampla do que os poucos trabalhadores que tinham registro na CTPS.

    10. Eu não escrevo "no sentido do quanto pior melhor". O artigo denuncia o uso de expressões que atenuam a gravidade do ato ou da omissão dos degradadores e a ilegalidade de um decreto. Anseio pela defesa da população, pelo respeito do Estado de Direito, pela proteção do meio ambiente e pelo fim da impunidade daqueles que consideram o Direito Ambiental um "pseudo-direito". Jamais disse que deveríamos esperar a responsabilização judicial da Samarco para socorrer as vítimas. No entanto, chamar de "medida mitigadora do sofrimento da população " a autorização (juridicamente ilegal) de saque de míseros 500 reais de sua própria conta do FGTS é, para dizer o mínimo, uma avaliação bastante generosa do gesto presidencial. Em minha visão, isso foi uma afronta para a cidadania dos brasileiros humildes. Houvesse naquele distrito um condomínio de luxo, certamente essa esmola seria chamada de aviltante. E pensar que o Partido dos Trabalhadores chegou ao poder com o compromisso de acabar com a maldita herança colonial da Casa Grande, que divide a população em castas!


    1. Ebenezer diz:

      E por falar em urgência e relevância como critérios que justificam MPs…o que dizer do ICMBio, que foi criado via Medida Provisória???


  13. Luis Rodrigues diz:

    No sentido do quanto pior melhor, o professor Guilherme corre a condenar uma medida mitigadora do sofrimento da população!…..Ele como professor de direito, sabe muito bem o quão demorado é nosso judiciário. Não teria sentido aguardar a responsabilização da União ou mesmo da Samarco pela catástrofe em Bento Rodrigues, juridicamente falando. Na comprovação de responsabilidade ( sabe-se lá se não foi mesmo um abalo sísmico que proporcionou?) cobre-se danos morais e ressarça a quem de direito. A inércia é combatida, e com razão, já a presteza também? Onde estamos???????


  14. euzinha diz:

    Essa lei diz respeito ao INSS.
    Esse artigo diz respeito ao FGTS e quando o trabalhador pode usá-lo se ainda estiver trabalhando, o inciso XVI prevê que o FGTS pode ser usado quando ocorre desastre natural.
    Nesse caso, foi incluído nesse inciso, através deste decreto da Dilma, a possibilidade do trabalhador usar o FGTS em casos de rompimento de barragens, pois a Presidente considerou, NESSE CASO APENAS, esse tipo de situação como desastre natural, para favorecer os trabalhadores que foram afetados pelo desastre.
    Isso foi feito para ajudar o pessoal de Mariana/MG. Gente, não abre chance para as mineradoras equipararem o que aconteceu a um acidente, o decreto em si, alterou um artigo que diz respeito somente ao FGTS ele não tem poder de alterar outras leis vigentes e retirar a responsabilidade das mineradoras de arcar com os prejuízos materiais e morais e ainda responder criminalmente pelo ocorrido.


  15. Marco diz:

  16. Isso mesmo! Muito melhor é deixar toda população desabrigada e esperar que a nossa rápida Justiça faça o seu papel, que é inocentar a samarco e mandar a população às favas, mas o FGTS vai estar lá esperando por eles um dia (ou não como relatou Eduino de Mattos)


  17. …O que acontecerá a essas pessoas quando se aposentarem e não tiverem mais o Fundo de Garantia é algo que sequer foi pensado”,…

    OBS; no meu caso foi pensado, MAS QUANDO ME APOSENTEI MEU FUNDO DE GARANTIA TINHA SUMIDO, "EVAPORADO",…BANCO HSBC, recorri ao TSJ (brasilia) um juiz deu seu LAUDO, CADUCOU ? !,…(a caixa econômica APLAUDIU)

    * Então; HÁ CONCORDÂNCIA QUE A POPULAÇÃO DE MARIANA RETIRE SEU FGTS ENQUANTO ELE EXISTE.