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Criação de Varas Ambientais em SP

Por trás do debate lançado recentemente reside a definição da abrangência do Direito Ambiental.

30 de março de 2011 · 13 anos atrás
  • Guilherme Purvin

    Graduado em Direito e em Letras pela USP. Doutor e Mestre em Direito (USP). Escritor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu recentemente uma Comissão, composta pelo Prof. Gilberto Passos de Freitas, pelo Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez e pelo Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, para estudar a criação de varas ambientais na Comarca da Capital de São Paulo. De acordo como Dr. Álvaro Mirra, Secretário da Comissão, os trabalhos encontram-se em fase inicial de consulta a órgãos, instituições, entidades da sociedade civil, juristas, professores e magistrados. Embora a posição dos membros da Comissão seja favorável à sua criação, a iniciativa não é isenta de questionamentos por parte de juízes e desembargadores. A primeira questão que se coloca é se a especialização de uma vara estadual na maior cidade da América Latina será proveitosa e, em caso positivo, qual seria o modelo mais adequado: criação de uma vara nova exclusiva ou especialização de uma já existente? Especialização de varas cíveis e criminais ou uma vara única acumulando ambas as matérias?

Érika Bechara (PUC/SP), atual Coordenadora Geral da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, afirma que a criação de varas ambientais na capital “soa como uma excelente notícia, pois a especialização traz um aprofundamento/verticalização do conhecimento e aumenta a sensibilidade do juiz para a causa” [1].

Para que sentenças sejam adequadamente fundamentadas, é imprescindível que o quadro de magistrados que ocuparem essas Varas tenha uma sólida formação em Direito Ambiental.
O tema, porém, é controvertido. Em primeiro lugar, deve-se levar em conta que a jurisprudência ambiental de primeiro grau no Estado de São Paulo, ainda que dispersa, tem sido satisfatória. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Juiz Federal da Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, criada em maio de 2005, alerta que a redução no universo dos juízes de primeiro grau que irão apreciar as causas ambientais pode resultar em igual redução da multiplicidade de perspectivas das decisões. O antídoto para este inconveniente seria exigir a “fundamentação nas decisões para que as partes, as instâncias recursais e a sociedade possam controlar o trabalho daqueles poucos magistrados que terão o privilégio de julgar as questões ambientais” [2].

Para que sentenças sejam adequadamente fundamentadas, é imprescindível que o quadro de magistrados que ocuparem essas Varas tenha uma sólida formação em Direito Ambiental, familiaridade com o seu caráter transdisciplinar e que estejam preparados para decidir de acordo com os seus princípios basilares (precaução, vedação de retrocesso, solidariedade intergeracional, usuário-pagador).

A simples criação de varas ambientais pode tornar-se “uma figura meramente retórica e decorativa se não houver comprometimento de todos com os valores constitucionais do art. 225 da Constituição . A instalação de varas ambientais é um importante passo em defesa do meio ambiente, mas somente produzirá efeitos se houver um real comprometimento da coletividade e do poder público para com a causa ambiental” [2].

De fato, a concentração das ações ambientais em varas com juízes insensíveis a essas questões poderá causar prejuízos muito maiores para o meio ambiente. Nessa linha, Fernando Rei, presidente da CETESB, entende que a mera especialização não deveria ser por si só saudada: “Suponho que alguns colegas estejam inquietos. É desejável que esse juiz não reproduza práticas processuais consagradas e esteja preparado para entender quais os interesses que sustentam o conflito e que consequências ambientais e sociais promoverá a sua decisão. Falo do ganho que teríamos se contássemos com magistrados com uma formação multidisciplinar na área Ambiental e, sobretudo, familiaridade com os problemas complexos que enfrentamos” [1].

Erika Pires Ramos, Procuradora Federal junto ao IBAMA e ao ICMBio em São Paulo, por outro lado, vislumbra vantagens na especialização, já que é necessário maior celeridade as demandas ambientais: “o dano ambiental não respeita prazo ou ordem judicial” e a “enxurrada de ações ambientais julgadas nas metas do CNJ (algumas bastante antigas)” parece indicar que, sem especialização, “a complexidade vai sendo deixada para depois” [1].

Por trás de todo o debate está a definição da abrangência do Direito Ambiental. A Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, criada em maio de 2005, é responsável pelo processamento e julgamento de ações que envolvam todos os aspectos do Direito Ambiental (tanto cíveis como penais): questões cível-ambientais (ambientes natural, cultural e urbano); criminal-ambientais (crimes contra o meio ambiente e aqueles conexos). Nesse campo, incluem-se o julgamento de ações desapropriatórias e demarcatórias de unidades de conservação existentes no respectivo território, conflitos com as comunidades locais, crimes praticados no interior e no entorno de unidade de conservação, além de questões voltadas à proteção do patrimônio histórico (tombamentos, direito de propriedade, reformas em prédio histórico).

Ocorre que a Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, já de há alguns anos vem entendendo que questões envolvendo criação de unidades de conservação, indenizações por restrição ambiental ao direito de propriedade e tombamento não constituiriam tema a ser apreciado pela câmara especializada. Ademais, nunca foi passada a referida Câmara a competência para julgar crimes ambientais. Com isto, a temática ambiental, não obstante o empenho de magistrados devotados ao desenvolvimento do Direito Ambiental, ainda está pulverizada no TJSP. Ora, se limitações ambientais ao direito de propriedade não constituem tema de Direito Ambiental, nada impede que sejam adotados os cânones do Direito Civil clássico e individualista no julgamento de ações versando sobre a matéria.

Definitivamente, a especialização teria o condão de priorizar o Direito Ambiental no meio forense, espraiando-se para a Advocacia Pública e Liberal, para as Faculdades de Direito e para todo o poder público. Todavia, os pressupostos para a criação de Varas Ambientais constituem o dado mais relevante para que a experiência seja exitosa e que reverta em melhoria da qualidade de vida da população, impondo-se que se responda antes de mais nada a esta pergunta: “o que não é Direito Ambiental?”


 

[1] Debates conduzidos junto à Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil no mês de março/2011.

[2] Texto apresentado em painel sobre as Varas Ambientais Especializadas por ocasião do “Seminário de Direito Ambiental – ano IX”, realizado pelo Conselho da Justiça Federal e EMAGIS-TRF 4ªR, em 28 e 29 de abril de 2008, em Florianópolis (SC).

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