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Desmatador fica proibido de frequentar bares durante 3 meses no Acre

Cideny Claros de Castro foi condenado por desmatar 19 hectares de mata nativa da floresta amazônica. Réu ainda poderá apelar em liberdade

Sabrina Rodrigues ·
18 de abril de 2018 · 6 anos atrás
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De acordo com o art. 50 da Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Foto: Daniele Gidsicki/Flickr.

 

Três meses longe de bares. Essa foi a pena que Cideny Claros de Castro pegou por ter desmatado 19 hectares de mata nativa da floresta amazônica em 2014. A sentença foi dada pelo juiz Clovis de Souza Lodi, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Brasileia, no Acre, no dia 10 de abril.

O caso ocorreu em 2014, quando Cideny Claros de Castro realizou uma queimada para a realização de plantio de arroz e milho em sua propriedade. O fogo se alastrou e atingiu uma área de mata nativa.

Ao longo da decisão, o juiz considerou a atitude do acusado de “socialmente inadequada” e que “o resultado da conduta praticada pelo réu, qual seja, destruição de vegetação nativa de Floresta Amazônica em uma área estimada de 19,82 hectares, considerada objeto de especial preservação e mediante a utilização de fogo, não pode ser tido como irrelevante”.

De acordo com o art. 50 da Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

O magistrado considerou fartas as provas reunidas que comprovam a materialidade e a autoria do fato, ou seja, que Cideny é culpado por desmatar uma área de 19 hectares, e que não restava dúvida para a condenação. Na determinação de pena, o juiz decidiu que: “O sentenciado não é reincidente e condenado a pena inferior a quatro anos em delito praticado sem violência ou grave ameaça, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo pertinente a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares, nos termos dos artigos 44 e 47, IV, ambos do CP.”

Cideny Claros de Castro ainda conseguiu do juiz o direito de apelar em liberdade.

Saiba Mais

Sentença Processo 0800029-19.2014.8.01.0003

 

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  • Sabrina Rodrigues

    Repórter especializada na cobertura diária de política ambiental. Escreveu para o site ((o)) eco de 2015 a 2020.

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Comentários 2

  1. visitante diz:

    Cideny deve estar num bar comemorando o resultado e rindo da legislação ambiental


    1. Andreia diz:

      Com certeza!!!!
      Absurdo!!!!